Iniciei a carreira ainda como estagiário em 1997 na Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil.
No mesmo ano como Estagiário no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Em 1998 entrou em vigor a Lei de Crimes Ambientais, n. 9605/98, e desde então venho estudando sua aplicação e desenvolvimento.
Atuamos na primeira audiência de transação penal da Vara Federal Ambiental da Circunscrição de Florianópolis. Atuação em operações como Moeda Verde e a Dríade.
Formado pela UNIVALI em dezembro de 1999, passei no primeiro exame da Ordem dos Advogados do Brasil em 2000.
Ex Consultor Jurídico da antiga Secretaria de Meio Ambiente de SC.
Mestrando em Direitos Humanos: Direito Ambiental pela UNESC.
Atualmente ocupo o cargo de Presidente da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Santa Catarina.
A trajetória de mais de 3.000 defesas ao longo dos anos, dentro e fora dos órgãos ambientais e junto ao Judiciário, demonstra toda a experiência que por si nos qualifica a representá-lo.
O IBAMA não pode multar sob presunção.
É preciso que o dano esteja tecnicamente comprovado de forma inequívoca.
No caso, o simples fato de se localizar a 300m da linha preamar não enseja a aplicação da Resolução 303/2002.
Segundo a relatora: “Percebe-se que, desde o primeiro registro existente (1957) a área contendo restinga e banhado manteve suas configurações originais. Nestes termos, não vejo razão para alterar a sentença na parte em que conclui não ter havido dano ambiental no caso.”
E novamente, por unanimidade, a Justiça Federal através da 3a Turma do Tribunal, declarou a nulidade do Auto de Infração do IBAMA lavrado em face de nosso cliente em 2005.
Após penosos anos, a Justiça prevalece!
A velha discussão sobre licenciamento…
Precisamos de regras claras!
Seguimos em frente!
Processo JFSC 5010576-97.2010.404.7200
Com a constatação do dano ambiental e a partir do recebimento do Auto de Infração, apresentar o Plano de Recuperação concede o direito a 90% (noventa por cento) de desconto no valor da multa. Este instituto foi amplamente utilizado por nosso Escritório (Processos n.5003117-44.2010.4.04.7200; 5003867-46.2010.4.04.7200).
Em Santa Catarina, o Código Ambiental (Lei 14.675 de 2009) ainda assegura o desconto de 90%, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. conforme o § 3º do art. 87, cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
Em 2005 ocorreu uma fiscalização e segundo o IBAMA, houve supressão e área de preservação e a autoridade administrativa determinou a aplicação de multa de R$ 50.000,00.
Importante mencionar que há uma sucessão de documentos nos autos os quais informam que o quiosque de o estabelecimento contava com alvarás regulares e teve importância local na qualidade de posto de auxílio para salva-vidas, bem como para prestação de serviços públicos sanitários aos turistas que frequentam a Praia Mole, restando demonstrado que o autor/autuado firmou convênio com o Poder Público Municipal para que sua estrutura fosse usada pelos turistas de forma gratuita.
A Praia Mole fica a 15km do centro de Florianópolis, no lado leste da ilha, destino badalado da capital onde “as ondas largas e altas atraem surfistas para aproveitarem o mar, e os que se encantam com a prática já podem iniciar as aulas ali mesmo com profissionais.”
Vê-se, assim, que a Praia Mole é destino turístico durante todo o ano, sendo importante inclusive para fins de preservação ambiental que exista no local que funcionava como área de apoio.
Em síntese, considerando que a ocupação era parcialmente autorizada pela SPU, que a mesma servia de apoio à municipalidade, inclusive como forma de preservação ambiental ao prestar serviços turísticos, forte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa deve ser reduzida de R$ 50.000,00 para R$ 15.000,00.
APELAÇÃO CÍVEL N 5006891-09.2015.4.04.7200
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